Legislação
Medida Provisória 1.205, de 30/12/2023
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 32- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - em 01/02/2024, quanto aos art. 12 a art. 21; [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 12. Medida Provisória 1.205/2023, art. 13. Medida Provisória 1.205/2023, art. 14. Medida Provisória 1.205/2023, art. 15. Medida Provisória 1.205/2023, art. 16. Medida Provisória 1.205/2023, art. 17. Medida Provisória 1.205/2023, art. 18. Medida Provisória 1.205/2023, art. 19. Medida Provisória 1.205/2023, art. 20. Medida Provisória 1.205/2023, art. 21.]]
II - em 01/04/2024, quanto aos art. 9º a art. 11; e [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 9º. Medida Provisória 1.205/2023, art. 10. Medida Provisória 1.205/2023, art. 11.]]
III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 30/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luciana Barbosa de Oliveira Santos - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
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