Legislação

Medida Provisória 1.205, de 30/12/2023

Art.

Capítulo III - DA TRIBUTAÇÃO E DOS VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS (Ir para)

Art. 9º

- Com vistas a uma tributação destinada à sustentabilidade da mobilidade e logística do País, o Poder Executivo federal definirá as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de acordo com os atributos dos veículos de que trata o art. 2º. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 2º.]]. (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

§ 1º - Para fins do disposto no caput, será utilizada metodologia de bônus e malus, de acordo com as externalidades negativas ou positivas dos veículos. (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

§ 2º - No caso dos veículos que atendam e que não atendam a requisitos específicos, regulamento estabelecerá as alíquotas, que terão, no mínimo, a seguinte diferenciação: (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

I - dois pontos percentuais em relação ao requisito de eficiência energética, considerado como parâmetro o ciclo do tanque à roda; (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

II - um ponto percentual em relação ao requisito de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção; e (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

III - dois pontos percentuais em relação ao requisito de reciclabilidade, a partir de 01/01/2025. (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

§ 3º - Além dos requisitos estabelecidos no art. 2º, serão também considerados na tributação de que trata o caput os seguintes atributos dos produtos: [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 2º.]] (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

I - fonte de energia e tecnologia de propulsão; (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

II - potência do veículo; e (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

III - pegada de carbono do produto, na forma do disposto no § 4º do art. 2º. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 2º.]] (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

§ 4º - A diferenciação de alíquotas de que trata o § 2º poderá ser progressiva ao longo do tempo. (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

§ 5º - Até 31/12/2026, os veículos híbridos equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine) terão diferenciação de alíquota de até três pontos percentuais em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor, nos termos do disposto no regulamento. (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

§ 6º - Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros requisitos, observadas as diretrizes estabelecidas no § 2º do art. 1º. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 1º.]] (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se aos automóveis e veículos comerciais leves. (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

§ 8º - Para fins do disposto neste artigo, será concedido tratamento isonômico aos bens nacionais e importados. (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

§ 9º - A regulamentação prevista neste artigo não prescindirá da avaliação do impacto fiscal e da comprovação da sua adequação orçamentária e financeira, conforme as regras fiscais aplicáveis. (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

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