Legislação

Medida Provisória 1.205, de 30/12/2023

Art. 15

Capítulo IV - DO REGIME DE INCENTIVOS À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E DE PRODUÇÃO TECNOLÓGICA (Ir para)

Seção III - DOS INCENTIVOS (VIGÊNCIA EM 01/02/2024. VEJA MEDIDA PROVISÓRIA 1.205/2023, ART. 32, I) (Ir para)

Art. 15

- A pessoa jurídica habilitada no regime de que trata o art. 12, que atender aos requisitos de que trata esta Seção, poderá usufruir de créditos financeiros relativos a: [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 12.]] Vigência (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados no País; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - investimentos em produção tecnológica realizados no País. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 1º - Para fruição dos créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória, a pessoa jurídica interessada deverá: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - estar habilitada na forma da Seção I e II deste Capítulo; (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - obter autorização prévia para o respectivo projeto perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos, nos limites e nas condições por este estabelecidos; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

III - respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto, conforme aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 2º - Os créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - 2024 - R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais); (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - 2025 - R$ 3.800.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais); (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

III - 2026 - R$ 3.900.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais); (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

IV - 2027 - R$ 4.000.000,00 (quatro bilhões de reais); e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

V - 2028 - R$ 4.100.000,00 (quatro bilhões e cem milhões de reais). (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 3º - Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anos-calendários subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os limites anuais previstos no § 2º e o prazo de que trata o art. 30. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 30.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 4º - Os valores de que trata o § 2º deverão ser previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

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