Legislação

Medida Provisória 1.205, de 30/12/2023

Art. 21

Capítulo IV - DO REGIME DE INCENTIVOS À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E DE PRODUÇÃO TECNOLÓGICA (Ir para)

Seção III - DOS INCENTIVOS (VIGÊNCIA EM 01/02/2024. VEJA MEDIDA PROVISÓRIA 1.205/2023, ART. 32, I) (Ir para)

Art. 21

- Os benefícios fiscais de que trata esta Medida Provisória: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - não são cumulativos com os benefícios previstos nos art. 1º a art. 26 da Lei 13.755, de 10/12/2018, e no Decreto-lei 288, de 28/02/1967; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I).[[Lei 13.755/2018, art. 1º. Lei 13.755/2018, art. 2º. Lei 13.755/2018, art. 3º. Lei 13.755/2018, art. 4º. Lei 13.755/2018, art. 5º. Lei 13.755/2018, art. 6º. Lei 13.755/2018, art. 7º. Lei 13.755/2018, art. 8º. Lei 13.755/2018, art. 9º. Lei 13.755/2018, art. 10. Lei 13.755/2018, art. 11. Lei 13.755/2018, art. 12. Lei 13.755/2018, art. 13. Lei 13.755/2018, art. 14. Lei 13.755/2018, art. 15. Lei 13.755/2018, art. 16. Lei 13.755/2018, art. 17. Lei 13.755/2018, art. 18. Lei 13.755/2018, art. 19. Lei 13.755/2018, art. 20. Lei 13.755/2018, art. 21. Lei 13.755/2018, art. 22. Lei 13.755/2018, art. 23. Lei 13.755/2018, art. 24. Lei 13.755/2018, art. 25. Lei 13.755/2018, art. 26.]]

II - não excluem os benefícios previstos na Lei 8.248, de 23/10/1991, no art. 11-C da Lei 9.440, de 14/03/1997, no art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, no regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, na Lei 11.196, de 21/11/2005, e na Lei 11.484, de 31/05/2007. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I). [[Lei 9.440/1997, art. 11-C. Lei 9.826/1999, art. 1º. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56.]]

Parágrafo único - Os projetos de pesquisa e desenvolvimento realizados como contrapartida aos benefícios da Lei 8.248/1991, do art. 11-C da Lei 9.440/1997, do art. 1º da Lei 9.826/1999, e da Lei 11.484/2007, não podem ser beneficiados no âmbito do regime de que trata o art. 12. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I). [[Lei 9.440/1997, art. 11-C. Lei 9.826/1999, art. 1º. Medida Provisória 1.205/2023, art. 15.]]

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