Legislação

Medida Provisória 1.221, de 17/05/2024

Art. 10

CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)

Art. 10

- Fica permitida a participação de outros órgãos ou entidades nas atas de registro de preço formuladas com fundamento no disposto no § 3º do art. 82 da Lei 14.133/2021, inclusive em relação às obras e aos serviços de engenharia, mantida a obrigação de indicação do valor máximo da despesa. [[Lei 14.133/2021, art. 82.]]

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