Legislação

Medida Provisória 1.221, de 17/05/2024
(D.O. 17/05/2024)

Art. 6º

- Na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, de que trata esta Medida Provisória, a administração pública poderá adotar o regime especial previsto neste Capítulo para a realização de registro de preços.

Parágrafo único - O sistema de registro de preços poderá ser utilizado para a contratação direta de obras e serviços de engenharia, desde que presentes as condições previstas no art. 85 da Lei 14.133/2021, inclusive por apenas um órgão ou entidade. [[Lei 14.133/2021, art. 85.]]


Art. 7º

- Na hipótese de objeto da contratação vinculado ao enfrentamento das consequências decorrentes do estado de calamidade pública previsto no art. 1º, é facultada a adesão: [[Medida Provisória 1.221/2024, art. 1º.]]

I - por órgão ou entidade pública federal à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios atingidos; e

II - por órgão ou entidade do Estado à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora dos Municípios atingidos.


Art. 8º

- Na hipótese de o registro de preços envolver mais de um órgão ou entidade, o órgão ou a entidade gerenciadora estabelecerá prazo de dois a oito dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar.


Art. 9º

- Decorrido o prazo de trinta dias, contado da data de assinatura da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade realizará, previamente à contratação, estimativa de preços a fim de verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado, promovido o reequilíbrio econômico-financeiro, caso necessário.


Art. 10

- Fica permitida a participação de outros órgãos ou entidades nas atas de registro de preço formuladas com fundamento no disposto no § 3º do art. 82 da Lei 14.133/2021, inclusive em relação às obras e aos serviços de engenharia, mantida a obrigação de indicação do valor máximo da despesa. [[Lei 14.133/2021, art. 82.]]


Art. 11

- O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, a cinco vezes o quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.


Art. 12

- Nos registros de preços gerenciados pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nas hipóteses previstas nesta Medida Provisória, não se aplicam os limites de que tratam o art. 11 desta Medida Provisória e os § 4º e § 5º do art. 86 da Lei 14.133/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 86. Medida Provisória 1.221/2024, art. 11.]]