Legislação

Medida Provisória 1.221, de 17/05/2024

Art. 11

CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)

Art. 11

- O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, a cinco vezes o quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

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