Legislação
Medida Provisória 1.221, de 17/05/2024
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 19- O disposto nesta Medida Provisória aplica-se ao Estado do Rio Grande do Sul, no prazo previsto no Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, dispensada, nesse caso, a edição dos atos de que trata o § 1º do art. 1º desta Medida Provisória. [[Medida Provisória 1.221/2024, art. 1º.]]
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