Legislação

Medida Provisória 1.221, de 17/05/2024
(D.O. 17/05/2024)

Art. 17

- O disposto nesta Medida Provisória será aplicado às contratações realizadas no prazo previsto no ato autorizativo específico de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º, ressalvada a possibilidade de prorrogação dos contratos firmados com fundamento nesta Medida Provisória, na forma do disposto no art. 15. [[Medida Provisória 1.221/2024, art. 1º. Medida Provisória 1.221/2024, art. 15.]]


Art. 18

- O disposto na Lei 14.133/2021, aplica-se às licitações e às contratações abrangidas por esta Medida Provisória, naquilo que não lhe for contrário.


Art. 19

- O disposto nesta Medida Provisória aplica-se ao Estado do Rio Grande do Sul, no prazo previsto no Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, dispensada, nesse caso, a edição dos atos de que trata o § 1º do art. 1º desta Medida Provisória. [[Medida Provisória 1.221/2024, art. 1º.]]


Art. 20

- Ato do Poder Executivo federal poderá suspender prazos processuais e prescricionais relativos a processos administrativos sancionadores em curso no âmbito da administração pública federal, em razão do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, até o limite do prazo previsto no Decreto Legislativo 36/2024.


Art. 21

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Vinícius Marques de Carvalho - Jorge Rodrigo Araújo Messias