Legislação

Medida Provisória 1.221, de 17/05/2024

Art.

CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)

Art. 8º

- Na hipótese de o registro de preços envolver mais de um órgão ou entidade, o órgão ou a entidade gerenciadora estabelecerá prazo de dois a oito dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar.

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