Legislação

Medida Provisória 1.221, de 17/05/2024

Art. 17

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 17

- O disposto nesta Medida Provisória será aplicado às contratações realizadas no prazo previsto no ato autorizativo específico de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º, ressalvada a possibilidade de prorrogação dos contratos firmados com fundamento nesta Medida Provisória, na forma do disposto no art. 15. [[Medida Provisória 1.221/2024, art. 1º. Medida Provisória 1.221/2024, art. 15.]]

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