Legislação

Medida Provisória 1.221, de 17/05/2024

Art. 15

CAPÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO (Ir para)

Art. 15

- Os contratos firmados com fundamento nesta Medida Provisória terão prazo de duração de até um ano, prorrogável por igual período, desde que as condições e os preços permaneçam vantajosos para a administração pública, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da situação de calamidade pública de que trata o art. 1º. [[Medida Provisória 1.221/2024, art. 1º.]]

§ 1º - Nos contratos de obras e serviços de engenharia com escopo predefinido, o prazo de conclusão do objeto contratual será de, no máximo, três anos.

§ 2º - O disposto no art. 111 da Lei 14.133/2021, aplica-se aos contratos de escopo predefinido firmados com fundamento nesta Medida Provisória. [[Lei 14.133/2021, art. 111.]]

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