Legislação

Medida Provisória 1.221, de 17/05/2024
(D.O. 17/05/2024)

Art. 13

- Todas as aquisições ou contratações realizadas com fundamento nesta Medida Provisória serão disponibilizadas, no prazo de sessenta dias, contado da data da aquisição ou da contratação, no Portal Nacional de Contratações Públicas, e conterão:

I - o nome da empresa contratada e o número de sua inscrição na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou o identificador congênere no caso de empresa estrangeira que não funcione no País;

II - o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou de contratação;

III - o ato autorizativo da contratação direta ou o extrato decorrente do contrato;

IV - a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação do serviço;

V - o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e, caso exista, o saldo disponível ou bloqueado;

VI - as informações sobre eventuais aditivos contratuais;

VII - a quantidade entregue ou prestada durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços, inclusive de engenharia; e

VIII - as atas de registros de preços das quais a contratação se origine, se for o caso.

§ 1º - O registro no Portal Nacional de Contratações Públicas deverá indicar expressamente que a aquisição ou a contratação foi realizada com fundamento nesta Medida Provisória.

§ 2º - Na situação excepcional de, comprovadamente, haver apenas uma fornecedora do bem ou prestadora do serviço, será possível a sua contratação, independentemente da existência de sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o Poder Público.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, será obrigatória a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 96 da Lei 14.133/2021, que não poderá exceder a dez por cento do valor do contrato. [[Lei 14.133/2021, art. 96.]]


Art. 14

- Para os contratos firmados nos termos do disposto nesta Medida Provisória, a administração pública poderá prever cláusula que estabeleça a obrigação dos contratados de aceitar, nas mesmas condições contratuais iniciais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, limitados a cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.


Art. 15

- Os contratos firmados com fundamento nesta Medida Provisória terão prazo de duração de até um ano, prorrogável por igual período, desde que as condições e os preços permaneçam vantajosos para a administração pública, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da situação de calamidade pública de que trata o art. 1º. [[Medida Provisória 1.221/2024, art. 1º.]]

§ 1º - Nos contratos de obras e serviços de engenharia com escopo predefinido, o prazo de conclusão do objeto contratual será de, no máximo, três anos.

§ 2º - O disposto no art. 111 da Lei 14.133/2021, aplica-se aos contratos de escopo predefinido firmados com fundamento nesta Medida Provisória. [[Lei 14.133/2021, art. 111.]]


Art. 16

- Os contratos em execução na data de publicação do ato autorizativo específico de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Medida Provisória poderão ser alterados para enfrentamento das situações de calamidade de que trata o art. 1º: [[Medida Provisória 1.221/2024, art. 1º.]]

I - mediante justificativa;

II - desde que haja a concordância do contratado;

III - em percentual superior aos limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993, e no art. 125 da Lei 14.133/2021, limitado o acréscimo a cem por cento do valor inicialmente pactuado; e [[Lei 14.133/2021, art. 125. Lei 8.666/1993, art. 65.]]

IV - desde que não transfigure o objeto da contratação.