Legislação

Medida Provisória 1.221, de 17/05/2024

Art.

CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)

Art. 7º

- Na hipótese de objeto da contratação vinculado ao enfrentamento das consequências decorrentes do estado de calamidade pública previsto no art. 1º, é facultada a adesão: [[Medida Provisória 1.221/2024, art. 1º.]]

I - por órgão ou entidade pública federal à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios atingidos; e

II - por órgão ou entidade do Estado à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora dos Municípios atingidos.

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