Legislação
Medida Provisória 1.221, de 17/05/2024
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)
Art. 6º- Na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, de que trata esta Medida Provisória, a administração pública poderá adotar o regime especial previsto neste Capítulo para a realização de registro de preços.
Parágrafo único - O sistema de registro de preços poderá ser utilizado para a contratação direta de obras e serviços de engenharia, desde que presentes as condições previstas no art. 85 da Lei 14.133/2021, inclusive por apenas um órgão ou entidade. [[Lei 14.133/2021, art. 85.]]
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