Legislação

Medida Provisória 1.221, de 17/05/2024

Art.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º

- Os procedimentos previstos nesta Medida Provisória autorizam a administração pública a:

I - dispensar a licitação para a aquisição de bens, a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, observado o disposto no Capítulo III;

II - reduzir pela metade os prazos mínimos de que tratam o art. 55 e o § 3º do art. 75 da Lei 14.133/2021, para a apresentação das propostas e dos lances, nas licitações ou nas contratações diretas com disputa eletrônica; [[Lei 14.133/2021, art. 55. Lei 14.133/2021, art. 75.]]

III - prorrogar contratos para além dos prazos estabelecidos na Lei 8.666, de 21/06/1993, e na Lei 14.133/2021, por, no máximo, doze meses, contados da data de encerramento do contrato;

IV - firmar contrato verbal, nos termos do disposto no § 2º do art. 95 da Lei 14.133/2021, desde que o seu valor não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas hipóteses em que a urgência não permitir a formalização do instrumento contratual; e [[Lei 14.133/2021, art. 95.]]

V - adotar o regime especial previsto no Capítulo IV para a realização de registro de preços.

Parágrafo único - A prorrogação de que trata o inciso III do caput deste artigo aplica-se aos contratos vigentes na data de publicação do ato autorizativo específico de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º. [[Medida Provisória 1.221/2024, art. 1º.]]

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