Legislação

Medida Provisória 1.221, de 17/05/2024
(D.O. 17/05/2024)

Art. 1º

- Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública.

§ 1º - São condições para a aplicação das medidas excepcionais de que trata esta Medida Provisória:

I - declaração ou reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal ou pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto na Lei 12.608, de 10/04/2012; e

II - ato específico do Poder Executivo federal ou do Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal, com a autorização para aplicação das medidas excepcionais e a indicação do prazo dessa autorização.

§ 2º - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se apenas às medidas excepcionais a serem adotadas para enfrentamento das consequências decorrentes do estado de calamidade de que trata o caput, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, de obras, de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares.

§ 3º - Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se administração pública os órgãos e as entidades abrangidos pelo art. 1º da Lei 14.133, de 01/04/2021, da União, do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios atingidos pela calamidade pública de que trata o caput. [[Lei 14.133/2021, art. 1º.]]

§ 4º - O procedimento para a edição do ato autorizativo específico de que trata inciso II do § 1º pelo Poder Executivo federal observará o disposto em regulamento.


Art. 2º

- Os procedimentos previstos nesta Medida Provisória autorizam a administração pública a:

I - dispensar a licitação para a aquisição de bens, a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, observado o disposto no Capítulo III;

II - reduzir pela metade os prazos mínimos de que tratam o art. 55 e o § 3º do art. 75 da Lei 14.133/2021, para a apresentação das propostas e dos lances, nas licitações ou nas contratações diretas com disputa eletrônica; [[Lei 14.133/2021, art. 55. Lei 14.133/2021, art. 75.]]

III - prorrogar contratos para além dos prazos estabelecidos na Lei 8.666, de 21/06/1993, e na Lei 14.133/2021, por, no máximo, doze meses, contados da data de encerramento do contrato;

IV - firmar contrato verbal, nos termos do disposto no § 2º do art. 95 da Lei 14.133/2021, desde que o seu valor não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas hipóteses em que a urgência não permitir a formalização do instrumento contratual; e [[Lei 14.133/2021, art. 95.]]

V - adotar o regime especial previsto no Capítulo IV para a realização de registro de preços.

Parágrafo único - A prorrogação de que trata o inciso III do caput deste artigo aplica-se aos contratos vigentes na data de publicação do ato autorizativo específico de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º. [[Medida Provisória 1.221/2024, art. 1º.]]