Legislação

Medida Provisória 1.221, de 17/05/2024

Art. 16

CAPÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO (Ir para)

Art. 16

- Os contratos em execução na data de publicação do ato autorizativo específico de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Medida Provisória poderão ser alterados para enfrentamento das situações de calamidade de que trata o art. 1º: [[Medida Provisória 1.221/2024, art. 1º.]]

I - mediante justificativa;

II - desde que haja a concordância do contratado;

III - em percentual superior aos limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993, e no art. 125 da Lei 14.133/2021, limitado o acréscimo a cem por cento do valor inicialmente pactuado; e [[Lei 14.133/2021, art. 125. Lei 8.666/1993, art. 65.]]

IV - desde que não transfigure o objeto da contratação.

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