Legislação

Medida Provisória 1.221, de 17/05/2024

Art.

CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)

Art. 9º

- Decorrido o prazo de trinta dias, contado da data de assinatura da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade realizará, previamente à contratação, estimativa de preços a fim de verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado, promovido o reequilíbrio econômico-financeiro, caso necessário.

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