Legislação
Medida Provisória 1.221, de 17/05/2024
CAPÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO (Ir para)
Art. 14- Para os contratos firmados nos termos do disposto nesta Medida Provisória, a administração pública poderá prever cláusula que estabeleça a obrigação dos contratados de aceitar, nas mesmas condições contratuais iniciais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, limitados a cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.
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