Legislação

Medida Provisória 1.226, de 24/08/2024

Art.
Art. 4º

- A subvenção de que trata o art. 2º da Medida Provisória 1.216/2024, poderá ser concedida para operações de crédito contratadas com instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, mediante autorização do Ministério da Fazenda, na hipótese de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º da Medida Provisória 1.216/2024. [[Medida Provisória 1.216/2024, art. 2º.]]

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