Legislação
Medida Provisória 1.227, de 04/06/2024
(Veja abaixo ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 36, DE 11/06/2024 (DOU 12/06/2024). Administrativo. Tributário. Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Atualizada(o) até:
Não houve.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA
MESA DO CONGRESSO NACIONAL 36, DE 11/06/2024
(DOU 12/06/2024).
O PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL, no exercício de suas competências e atribuições constitucionais e regulamentares:
CONSIDERANDO o princípio fundamental da independência e da harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário previsto no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XI do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, que atribui ao Presidente o poder-dever de impugnar as proposições contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento;
CONSIDERANDO que o procedimento de rejeição sumária e devolução das Medidas Provisórias realizado pelo Presidente do Congresso Nacional resulta no encerramento de sua vigência e eficácia, desde sua edição, e na finalização de sua tramitação no Congresso Nacional, efeitos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar prejudicadas, por perda superveniente do seu objeto, as Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF, ADI 6.993, ADI 6.994, ADI 6.995, ADI 6.996 e ADI 6.998);
CONSIDERANDO os termos da Medida Provisória 1.227/2024, editada e publicada pelo Presidente da República em 4/06/2024;
CONSIDERANDO que a Medida Provisória traz imediato e abrupto ônus a importantes setores da economia, sem franquear prazo razoável para que empresas adaptem seu fluxo financeiro às novas normas restritivas a direitos vigentes, em violação ao princípio da não-surpresa e seu corolário constitucional da noventena (CF/88, art. 195, § 6º), tal como definido em recente decisão liminar do Ministro Dias Toffoli, na ADI 7.181, referendada por unanimidade pelos demais Ministros do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que, ao restringir o direito do creditamento e ressarcimento do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a MPV atenta contra o princípio da não-cumulatividade, garantido pelo § 12 da CF/88, art. 95, e reforçado no moderno Sistema Tributário Nacional aprovado pela Emenda Constitucional 132/2023, de 23/12/2023;
FAZ SABER que foi encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a Mensagem 72 (CN), de 11/06/2024, que rejeita sumariamente e considera não escritos os incisos III e IV da Medida Provisória 1.227/2024, art. 1º, da Medida Provisória 1.227/2024, art. 5º e a Medida Provisória 1.227/2024, art. 6º, que «Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins», e declara o encerramento da vigência e eficácia, desde a data de sua edição, dos referidos dispositivos, negando-lhes tramitação no Congresso Nacional.
Brasília, em 11/06/2024
Senador RODRIGO PACHECO - Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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