Legislação

Medida Provisória 1.227, de 04/06/2024

Art.
Art. 2º

- A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:

I - os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e

II - o valor do crédito tributário correspondente.

§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá:

I - os benefícios fiscais a serem informados; e

II - os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo.

§ 2º - Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/1995, no art. 6º, caput, II, da Lei 10.522, de 19/07/2002, e no art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 9.069/1995, art. 60. Lei 10.522/2002, art. 6º. Lei 8.036/1990, art. 27.]]

II - inexistência de sanções a que se refere o art. 12, caput, I, II e III, da Lei 8.429, de 2/06/1992, o art. 10 da Lei 9.605, de 12/02/1998, e o art. 19, caput, IV, da Lei 12.846, de 01/08/2013; [[Lei 8.429/1992, art. 12. Lei 9.605/1998, art. 10. Lei 12.846/2013, art. 19.]]

III - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

IV - regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 3º - A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o § 2º será processada de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte.

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