Legislação
Medida Provisória 1.234, de 18/06/2024
Art. 1º
Art. 1º
- A Medida Provisória 1.230, de 7/06/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Medida Provisória 1.230/2024, art. 4º - [...]
[...]
§ 4º - São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos, de que trata a Lei Complementar 150, de 01/06/2015, inscritos no eSocial até 31/05/2024, nos Municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência em áreas efetivamente atingidas, reconhecidos pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, não se aplicando o disposto no § 2º. [[Lei Complementar 150/2015, art. 1º.]]
§ 5º - São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º as pescadoras e os pescadores profissionais artesanais que, na data de publicação desta Medida Provisória, sejam beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso, previsto no art. 1º da Lei 10.779, de 25/11/2003, nos Municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência em áreas efetivamente atingidas, reconhecidos pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, desde que não estejam recebendo parcelas referentes ao benefício do seguro-desemprego pagas durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. [[Lei 10.779/2003, art. 1º. Medida Provisória 1.230/2024, art. 1º.]]
[...]] (NR)
[...]
§ 4º - São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos, de que trata a Lei Complementar 150, de 01/06/2015, inscritos no eSocial até 31/05/2024, nos Municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência em áreas efetivamente atingidas, reconhecidos pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, não se aplicando o disposto no § 2º. [[Lei Complementar 150/2015, art. 1º.]]
§ 5º - São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º as pescadoras e os pescadores profissionais artesanais que, na data de publicação desta Medida Provisória, sejam beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso, previsto no art. 1º da Lei 10.779, de 25/11/2003, nos Municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência em áreas efetivamente atingidas, reconhecidos pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, desde que não estejam recebendo parcelas referentes ao benefício do seguro-desemprego pagas durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. [[Lei 10.779/2003, art. 1º. Medida Provisória 1.230/2024, art. 1º.]]
[...]] (NR)
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