Legislação
Medida Provisória 1.276, de 22/11/2024
Art. 1º
Art. 1º
- A Lei 7.797, de 10/07/1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 7.797/1989, art. 2º - [...]
[...]
III-A - recursos provenientes de emendas parlamentares; e
[...]] (NR)
[Lei 7.797/1989, art. 3º-A - Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes subnacionais, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, para financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida.
§ 1º - Os recursos de que trata o caput poderão ser destinados para despesas correntes e investimentos com valor de referência padronizado, observado o disposto no art. 167, caput, X, da Constituição. [[CF/88, art. 167.]]
§ 2º - Na hipótese prevista no caput, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle federal, caberá ao ente federativo destinatário, por meio dos respectivos órgãos de controle, e ao conselho local de meio ambiente ou congênere, o controle e o acompanhamento da execução dos recursos.
§ 3º - Sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamento, a transferência de recursos de que trata o caput será condicionada:
I - à apresentação de requerimento pelo ente subnacional interessado;
II - à declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de situação de emergência ambiental na região sob risco de incêndio florestal; e
III - à aprovação de plano operativo de prevenção e combate a incêndios florestais para a região declarada em situação de emergência ambiental, observado o disposto na Lei 14.944, de 31/07/2024.
§ 4º - Na hipótese de ser constatada a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexecução do objeto ou a não prestação de contas, o ente federativo destinatário ficará obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados.
§ 5º - A prestação de contas dos recursos recebidos será realizada mediante relatório anual, que deverá ser:
I - encaminhado ao Fundo Nacional de Meio Ambiente e ao respectivo conselho local de meio ambiente; e
II - amplamente divulgado no sítio eletrônico do ente federativo destinatário.
§ 6º - O Poder Executivo federal disciplinará o disposto neste artigo.] (NR)
[Lei 7.797/1989, art. 5º - [...]
[...]
VII - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VIII - recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais; e
IX - ações de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida.
[...]] (NR)
[...]
III-A - recursos provenientes de emendas parlamentares; e
[...]] (NR)
[Lei 7.797/1989, art. 3º-A - Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes subnacionais, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, para financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida.
§ 1º - Os recursos de que trata o caput poderão ser destinados para despesas correntes e investimentos com valor de referência padronizado, observado o disposto no art. 167, caput, X, da Constituição. [[CF/88, art. 167.]]
§ 2º - Na hipótese prevista no caput, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle federal, caberá ao ente federativo destinatário, por meio dos respectivos órgãos de controle, e ao conselho local de meio ambiente ou congênere, o controle e o acompanhamento da execução dos recursos.
§ 3º - Sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamento, a transferência de recursos de que trata o caput será condicionada:
I - à apresentação de requerimento pelo ente subnacional interessado;
II - à declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de situação de emergência ambiental na região sob risco de incêndio florestal; e
III - à aprovação de plano operativo de prevenção e combate a incêndios florestais para a região declarada em situação de emergência ambiental, observado o disposto na Lei 14.944, de 31/07/2024.
§ 4º - Na hipótese de ser constatada a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexecução do objeto ou a não prestação de contas, o ente federativo destinatário ficará obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados.
§ 5º - A prestação de contas dos recursos recebidos será realizada mediante relatório anual, que deverá ser:
I - encaminhado ao Fundo Nacional de Meio Ambiente e ao respectivo conselho local de meio ambiente; e
II - amplamente divulgado no sítio eletrônico do ente federativo destinatário.
§ 6º - O Poder Executivo federal disciplinará o disposto neste artigo.] (NR)
[Lei 7.797/1989, art. 5º - [...]
[...]
VII - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VIII - recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais; e
IX - ações de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida.
[...]] (NR)
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