Legislação
Lei 7.797, de 10/07/1989
- Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:
I - Unidade de Conservação;
II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
III - Educação Ambiental;
IV - Manejo e Extensão Florestal;
V - Desenvolvimento Institucional;
VI - Controle Ambiental;
VII - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
Medida Provisória 1.276, de 22/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VII)Redação anterior (Original): [VII - Aproveitamento Econômico Racional e Sustentável da Flora e Fauna Nativas.]
VIII - recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais; e
Medida Provisória 1.276, de 22/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VIII)Redação anterior (Acrescentado pela Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º): [VIII - recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais.]
IX - ações de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida.
Medida Provisória 1.276, de 22/05/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso IX)§ 1º - Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.
§ 2º - Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal ou no Pantanal Mato-Grossense.
Lei 13.156, de 04/08/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal.]
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