Legislação

Lei 7.797, de 10/07/1989

Art.
Art. 2º

- Constituirão recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente de que trata o art. 1º desta Lei: [[Lei 7.797/1989, art. 1º.]]

I - dotações orçamentárias da União;

II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;

III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;

IV - outros, destinados por lei.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 8.134, de 27/12/1990, art. 33. Origem na Medida Provisória 284, de 14/12/1990, art. 33).

Redação anterior: [Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas que fizerem doações ao Fundo Nacional de Meio Ambiente gozarão dos benefícios da Lei 7.505, de 02/07/1986, conforme se dispuser em regulamento.]

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