Legislação
Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001
Capítulo I - DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Ir para)
Seção II - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Ir para)
Art. 4º- Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA:
Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Nova redação ao artigo).I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;
II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;
III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;
IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudam;
V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).Redação anterior: [V - outros recursos previstos em lei.]
VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 6º (Acrescenta o inc. VI. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).VII - outros recursos previstos em lei.
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 6º (Acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).§ 1º - (VETADO na Lei Complementar 124, de 03/01/2007)
§ 2º - (VETADO na Lei Complementar 124, de 03/01/2007)
§ 3º - (VETADO na Lei Complementar 124, de 03/01/2007)
Parágrafo único - (VETADO na Lei Complementar 124, de 03/01/2007)
Redação anterior: [Art. 4º - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia:
I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;
II - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;
III - produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a ele vinculados; e
IV - outros recursos previstos em lei.
§ 1º - No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 308.000.000,00 (trezentos e oito milhões de reais).
§ 2º - No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais).
§ 3º - A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia será equivalente ao valor da dotação referida no § 2º, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.
§ 4º - As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.]
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