Legislação

Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001

Art.

Capítulo I - DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Ir para)

Seção II - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Ir para)

Art. 5º

- São dedutíveis do repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4º, as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas, bem como quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007).

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Observado o disposto no caput, os recursos financeiros de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º serão repassados integralmente ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, na forma de duodécimos mensais.]

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