Legislação
Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001
- A Lei 8.036, de 11/05/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Acórdão/STF (O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.736, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para declarar inconstitucional a Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, na parte que introduziu na Lei 8.036, de 11/05/1990 o art. 29-C, cujo teor é o seguinte: [Art. 029–C – Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios.]
Com a decisão, os honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas podem ser cobrados.
A OAB, ao sustentar na tribuna, afirmou que o advogado é indispensável à administração da Justiça e os honorários advocatícios arbitrados judicialmente são uma das formas importantes de remuneração de seu serviço. Alegou, também, abuso do poder de legislar. [Quando a MP foi editada, de forma casual, assim o fez, exclusivamente, para minimizar as despesas que o caixa do FGTS teria com as correções monetárias exigidas pelo Judiciário]”, sustentou a OAB ao apontar desvio de finalidade da CF/88, art. 62 da CF/88.
Em seu voto, o relator, Min. Cezar Peluso, entendeu que a matéria de honorários advocatícios é [tipicamente processual]. O ministro citou também julgados do tribunal em que ficou reconhecida a incompatibilidade de medidas provisórias com matéria processual. [Não é lícita a utilização de Medidas Provisórias para alterar disciplina legal do processo], afirmou o ministro, declarando inconstitucional a norma questionada.])
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