Legislação
Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001
Título IV - DOS INCENTIVOS E DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DOS INCENTIVOS À ADESÃO (Ir para)
Seção I - INCENTIVOS À ADESÃO AO PDV (Ir para)
Art. 13- Ao servidor que aderir ao PDV será:
I - pago em uma única parcela o passivo correspondente à extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento a que se refere a Medida Provisória 2.169-43, de 24/08/2001, na mesma data em que for pago o acerto financeiro de que trata o art. 15.
II - assegurada a participação em programa de treinamento dirigido para a qualificação e recolocação de cidadãos no mercado de trabalho, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
Parágrafo único - Ao servidor que, até 3 de setembro de 1999, aderir ao PDV, também serão asseguradas:
I - a participação em programa de treinamento, até 30 de janeiro de 2000, com o objetivo de prepará-lo para abertura de seu próprio empreendimento, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da ENAP; e
II - a concessão de linha de crédito, até 31 de julho de 2000, para abertura ou expansão de empreendimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme regulamento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;