Legislação
Medida Provisória 2.174, de 24/08/2001
(D.O. 25/08/2001)
- Ao servidor que aderir ao PDV, até 3 de setembro de 1999, será concedida, a título de incentivo financeiro, indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração por ano de efetivo exercício na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 1º - Observado o disposto no art. 21 e seu § 1º, o cálculo da indenização será efetuado com base na remuneração a que fizer jus o servidor na data em que for publicado o ato de exoneração.
§ 2º - Será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público federal, para os efeitos deste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade.
§ 3º - O pagamento da indenização será feito mediante depósito em conta-corrente em até dez dias úteis, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de exoneração do servidor.
§ 4º - O cálculo da indenização deverá ser efetuado pela Unidade Pagadora do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor por intermédio de módulo específico no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
§ 5º - A indenização de que trata o caput é devida, também, sobre fração de ano, calculada proporcionalmente por mês de efetivo exercício.
§ 6º - Fazem jus à indenização de que trata o § 5º todos os servidores que aderiram ao PDV instituído por esta Medida Provisória.
- Ao servidor que aderir ao PDV será:
I - pago em uma única parcela o passivo correspondente à extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento a que se refere a Medida Provisória 2.169-43, de 24/08/2001, na mesma data em que for pago o acerto financeiro de que trata o art. 15.
II - assegurada a participação em programa de treinamento dirigido para a qualificação e recolocação de cidadãos no mercado de trabalho, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
Parágrafo único - Ao servidor que, até 3 de setembro de 1999, aderir ao PDV, também serão asseguradas:
I - a participação em programa de treinamento, até 30 de janeiro de 2000, com o objetivo de prepará-lo para abertura de seu próprio empreendimento, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da ENAP; e
II - a concessão de linha de crédito, até 31 de julho de 2000, para abertura ou expansão de empreendimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme regulamento.
- Na hipótese de novo ingresso na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o tempo de efetivo exercício no serviço público considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Medida Provisória, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou para a concessão de qualquer benefício ou vantagem sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
- Ao servidor que aderir ao PDV serão indenizadas, até a data de pagamento correspondente ao mês de competência subsequente ao da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina proporcionais a que tiver direito.
- Ao servidor que manifestar opção, até 3 de setembro de 1999, pela redução de jornada de trabalho com remuneração proporcional será assegurado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 13, e a concessão de linha de crédito, até 31 de julho de 2000, para abertura ou expansão de empreendimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme regulamento.
Parágrafo único - Ao servidor beneficiado pela linha de crédito de que trata o caput deste artigo é vedada a reversão da jornada reduzida em integral antes de completar o período mínimo de três anos.
- O servidor poderá, durante o período em que estiver submetido à jornada reduzida, exercer o comércio e participar de gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de administração de sociedades mercantis ou civis, desde que haja compatibilidade de horário com o exercício do cargo.
§ 1º - A prerrogativa de que trata o caput deste artigo não se aplica ao servidor que acumule cargo de Professor com outro técnico relacionado nos incisos I a VI do caput do art. 3º ou no § 2º do mesmo artigo.
§ 2º - Aos servidores de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições contidas no art. 117 da Lei 8.112/1990, à exceção da proibição contida em seu inciso X.
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 117 (Servidor público. Regime jurídico)Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 91 (Servidor público. Regime jurídico)
- (Revogado pela Lei 12.998, de 18/06/2014. Origem da Medida Provisória 632, de 24/08/2013).
Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 44, II (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).Medida Provisória 632, de 24/08/2013, art. 27, II (Revoga o artigo).
Redação anterior: [Art. 18 - O incentivo em pecúnia será pago integralmente ao servidor licenciado sem remuneração, até o último dia útil do mês de competência subsequente ao que for publicado o ato de concessão inicial, e no mês subsequente ao que for publicado o ato de prorrogação da licença por mais três anos, quando for o caso.]
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 91 (Servidor público. Regime jurídico)- (Revogado pela Lei 12.998, de 18/06/2014. Origem da Medida Provisória 632, de 24/08/2013).
Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 44, II (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).Medida Provisória 632, de 24/08/2013, art. 27, II (Revoga o artigo).
Redação anterior: [Art. 19 - Ao servidor que manifestar opção, até 3 de setembro de 1999, pela licença incentivada sem remuneração será assegurado o disposto nos incisos II do caput do art. 13 e I do parágrafo único do mesmo artigo, e a concessão de linha de crédito, até 31 de julho de 2000, para abertura ou expansão de empreendimento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme regulamento.]
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 91 (Servidor público. Regime jurídico)- (Revogado pela Lei 12.998, de 18/06/2014. Origem da Medida Provisória 632, de 24/08/2013).
Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 44, II (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).Medida Provisória 632, de 24/08/2013, art. 27, II (Revoga o artigo).
Redação anterior: [Art. 20 - Aplica-se o disposto no art. 17 ao servidor que estiver afastado em virtude de licença incentivada sem remuneração, exceto a exigência de compatibilidade de horário com o exercício do cargo.]