Legislação
Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001
Título V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 26- Ficam as entidades fechadas de previdência privada autorizadas a manter os servidores que aderirem ao PDV, bem como os servidores afastados em virtude de licença incentivada sem remuneração vinculados a seus planos previdenciários e assistenciais, mediante condições a serem repactuadas entre as partes e sem qualquer ônus para a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo único - Na hipótese de jornada reduzida de trabalho com remuneração proporcional, a participação dos órgãos ou das entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, nos planos de saúde ou de previdência complementar das entidades fechadas de previdência privada, também deverá ser reduzida na mesma proporção.
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