Legislação

Medida Provisória 2.174, de 24/08/2001
(D.O. 25/08/2001)

Art. 22

- A indenização do PDV e o incentivo da licença sem remuneração de que tratam os arts. 12 e 18 serão isentas de contribuição social para o regime próprio de previdência do servidor público e do imposto sobre a renda, e custeadas à conta das dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos do órgão ou da entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional a que se vincula o servidor que aderir ao PDV, suplementadas se necessário.


Art. 23

- Ficam extintos os cargos que vagarem em decorrência de exoneração dos servidores que aderirem ao PDV.


Art. 24

- Fica a Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, incumbida de coordenar, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, o PDV, podendo, para tanto, convocar servidores e requisitar equipamentos e instalações de órgãos e entidades da administração federal, com encargos para o órgão de origem.


Art. 25

- O servidor ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento deverá ser exonerado ou dispensado a partir da redução da jornada com remuneração proporcional ou da licença incentivada sem remuneração.


Art. 26

- Ficam as entidades fechadas de previdência privada autorizadas a manter os servidores que aderirem ao PDV, bem como os servidores afastados em virtude de licença incentivada sem remuneração vinculados a seus planos previdenciários e assistenciais, mediante condições a serem repactuadas entre as partes e sem qualquer ônus para a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Parágrafo único - Na hipótese de jornada reduzida de trabalho com remuneração proporcional, a participação dos órgãos ou das entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, nos planos de saúde ou de previdência complementar das entidades fechadas de previdência privada, também deverá ser reduzida na mesma proporção.


Art. 27

- A Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda fiscalizará o cumprimento das disposições contidas nesta Medida Provisória.


Art. 28

- Poderão ser aceitos, excepcionalmente, acordos administrativos e transações judiciais de que tratam os arts. 6º e 7º da Medida Provisória 2.169- 43/2001, firmados até 31 de agosto de 1999, efetuando-se o pagamento da primeira parcela no mês de outubro de 1999.


Art. 29

- Fica autorizada a abertura de linha de crédito, por intermédio do Banco do Brasil S.A., no valor de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, com o objetivo de prestar assistência técnica e creditícia a microempresas e empresas de pequeno porte constituídas como firma individual ou que tenham como sócios servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que aderiram ao PDV, à jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e à licença sem remuneração, com pagamento de incentivo em pecúnia, nos termos desta Medida Provisória.

Parágrafo único - As operações de financiamento de que trata este artigo serão concedidas com até cinqüenta por cento de risco do Tesouro Nacional, por intermédio do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, criado pela Lei 9.531, de 10/12/1997.

Lei 9.531, de 10/12/1997 (Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC).

Art. 30

- As condições de alocação e reembolso dos recursos de que trata o art. 29 deverão obedecer às condições de repasse de recursos estabelecidas pelo FND aos seus agentes.


Art. 31

- O FGPC poderá, em caráter excepcional, garantir em até cinqüenta por cento as operações de financiamento concedidas pelo Banco do Brasil S.A., de que trata o art. 29 desta Medida Provisória, salvo quando a operação envolver, além do FGPC, outras garantias com recursos públicos, hipótese em que o limite total da garantia poderá ser de até cem por cento.


Art. 32

- Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a contratar o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE para a realização do programa de capacitação dos servidores, conforme previsto nesta Medida Provisória.


Art. 33

- Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda expedirão os atos que se fizerem necessários à execução do disposto nesta Medida Provisória.


Art. 34

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.174-27, de 26/07/2001.


Art. 35

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Martus Tavares