Legislação

Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001

Art. 16

Título IV - DOS INCENTIVOS E DA REMUNERAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DOS INCENTIVOS À ADESÃO (Ir para)

Seção II - INCENTIVOS À JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL (Ir para)
Art. 16

- Ao servidor que manifestar opção, até 3 de setembro de 1999, pela redução de jornada de trabalho com remuneração proporcional será assegurado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 13, e a concessão de linha de crédito, até 31 de julho de 2000, para abertura ou expansão de empreendimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme regulamento.

Parágrafo único - Ao servidor beneficiado pela linha de crédito de que trata o caput deste artigo é vedada a reversão da jornada reduzida em integral antes de completar o período mínimo de três anos.

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