Legislação
Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001
Título IV - DOS INCENTIVOS E DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DOS INCENTIVOS À ADESÃO (Ir para)
Seção I - INCENTIVOS À ADESÃO AO PDV (Ir para)
Art. 14- Na hipótese de novo ingresso na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o tempo de efetivo exercício no serviço público considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Medida Provisória, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou para a concessão de qualquer benefício ou vantagem sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
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