Legislação

Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001

Art.

Título III - DA LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DA CONCESSÃO (Ir para)

Art. 8º

- (Revogado pela Lei 12.998, de 18/06/2014. Origem da Medida Provisória 632, de 24/08/2013).

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 44, II (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/08/2013, art. 27, II (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - Fica instituída licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, de natureza indenizatória, correspondente a seis vezes a remuneração a que faz jus, na data em que for concedida, ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio probatório.
§ 1º - A licença de que trata o caput deste artigo terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, a pedido ou no interesse da administração.
§ 2º - A critério da administração, a licença poderá ser concedida em ato do dirigente do órgão setorial ou seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, que deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, o período da licença, mediante publicação em boletim interno.
§ 3º - O servidor que requerer a licença incentivada sem remuneração deverá permanecer em exercício até a data do início da licença.]

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