Legislação

Medida Provisória 2.174, de 24/08/2001
(D.O. 25/08/2001)

Art. 8º

- (Revogado pela Lei 12.998, de 18/06/2014. Origem da Medida Provisória 632, de 24/08/2013).

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 44, II (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/08/2013, art. 27, II (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - Fica instituída licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, de natureza indenizatória, correspondente a seis vezes a remuneração a que faz jus, na data em que for concedida, ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio probatório.
§ 1º - A licença de que trata o caput deste artigo terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, a pedido ou no interesse da administração.
§ 2º - A critério da administração, a licença poderá ser concedida em ato do dirigente do órgão setorial ou seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, que deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, o período da licença, mediante publicação em boletim interno.
§ 3º - O servidor que requerer a licença incentivada sem remuneração deverá permanecer em exercício até a data do início da licença.]


Art. 9º

- (Revogado pela Lei 12.998, de 18/06/2014. Origem da Medida Provisória 632, de 24/08/2013).

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 44, II (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/08/2013, art. 27, II (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - É vedada a concessão da licença incentivada sem remuneração ao servidor:
I - acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar até o seu julgamento final e cumprimento da penalidade, se for o caso; ou
II - que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, salvo na hipótese em que comprove a quitação total do débito.
Parágrafo único - Não será concedida a licença de que trata o art. 8º aos servidores que se encontrem regularmente licenciados ou afastados, ou àqueles que retornarem antes de decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença para tratar de interesses particulares, com fundamento no art. 91 da Lei 8.112/1990.]

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 91 (Servidor público. Regime jurídico)

Art. 10

- (Revogado pela Lei 12.998, de 18/06/2014. Origem da Medida Provisória 632, de 24/08/2013).

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 44, II (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/08/2013, art. 27, II (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - O servidor licenciado com fundamento no art. 8º não poderá, no âmbito da administração pública direta, autárquica ou fundacional dos Poderes da União:
I - exercer cargo ou função de confiança; ou
II - ser contratado temporariamente, a qualquer título.]


Art. 11

- (Revogado pela Lei 12.998, de 18/06/2014. Origem da Medida Provisória 632, de 24/08/2013).

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 44, II (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/08/2013, art. 27, II (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 11 - As férias acumuladas do servidor que teve concedida a licença incentivada sem remuneração serão indenizadas e, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorrer o início da licença, na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, acrescida do respectivo adicional de férias.]