Legislação

Medida Provisória 2.179-36, de 24/08/2001

Art. 11
Art. 11

- O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle Interno, aferirá a exatidão dos valores relativos aos créditos e obrigações transferidos à União, a que se referem os arts. 6º, caput e § 1º, 7º, § 1º, e 9º desta Medida Provisória.

Parágrafo único - Promover-se-á a compensação de eventuais diferenças apuradas, atualizadas com remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil, desde a data da respectiva transferência até a data da efetiva compensação, quando dos acertos financeiros previstos no art. 2º.

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