Legislação

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001

Art. 10
Art. 10

- Fica a União autorizada a assumir as obrigações da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, representadas pelos saldos devedores de contratos de financiamento junto ao BNDES, até o montante de R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais).

§ 1º - As obrigações a que se refere o caput serão objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda.

§ 2º - Caso já tenha havido a assunção, eventual diferença constatada pela Secretaria Federal de Controle será paga à União, em espécie ou em bens, pela RFFSA, no prazo de trinta dias.

§ 3º - Fica a União autorizada a emitir títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal em pagamento das obrigações a que se refere o caput ou a securitizar as obrigações assumidas, em ambos os casos com características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

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