Legislação

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001

Art. 11
Art. 11

- Em contrapartida à assunção das dívidas de que trata o art. 10, a RFFSA transferirá à União, pelo valor de face, créditos relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND.

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