Legislação

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001

Art.
Art. 2º

- Os bens e direitos recebidos pela União, nos termos do § 3º do art. 1º, poderão ser objeto de permuta com bens e direitos de entidades incluídas no PND ou, observada a legislação pertinente, ser utilizados para aumento de capital nas referidas entidades.

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