Legislação

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001

Art.
Art. 3º

- Serão integralmente utilizados para amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os pagamentos efetuados:

I - pela Itaipu Binacional e pela BNDESPAR, relativos aos créditos recebidos do BNDES;

II - pelo BNDES relativos:

a) ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 1º;

b) à operação de recompra prevista no § 3º do art. 1º, quando em espécie.

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