Legislação

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001

Art. 31
Art. 31

- Fica a União autorizada a assumir e a securitizar, até o montante de R$ 112.000.000,00 (cento e doze milhões de reais), em condições a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, as obrigações financeiras da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

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