Legislação

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001

Art. 34
Art. 34

- Fica a ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle acionário da Companhia Energética do Amazonas - CEAM.

§ 1º - Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CEAM, mediante a aquisição de ações ordinárias com direito a voto e preferenciais pertencentes ao Estado do Amazonas, ou mediante processo de aumento de capital da empresa, com a aquisição dos direitos de preferência na subscrição de ações correspondentes à participação do Estado.

§ 2º - Para a aquisição autorizada neste artigo, a ELETROBRÁS utilizará recursos do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971, alterada pela Lei 8.631, de 4/03/1993, com a redação dada pela Lei 9.496, de 11/09/1997.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total