Legislação
Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001
- Aos recursos obtidos com a alienação da participação acionária da ELETROBRÁS na CEAM, não se aplicam os dispositivos do art. 13 da Lei 9.491/1997, e serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão, até o montante utilizado para a aquisição autorizada pelo art. 34.
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