Legislação
Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001
Art. 52
Art. 52
- O art. 1º da Lei 10.150/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações.
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 7º - As instituições credoras do FCVS que optarem pela novação prevista nesta Lei deverão manifestar à Caixa Econômica Federal - CEF a sua adesão às condições de novação estabelecidas neste artigo.
[...]] (NR)
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