Legislação

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001

Art. 53
Art. 53

- Fica autorizado o parcelamento de dívidas das instituições financeiras do SFH constituídas até 31 de julho de 2001 perante o Seguro Habitacional (SH) cujo equilíbrio da apólice está a cargo do FCVS.

Medida Provisória 478, de 29/12/2009, art. 14, IV (Revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2010).

§ 1º - O valor objeto do parcelamento previsto no caput será o resultado da diferença de cem por cento dos prêmios em atraso e os valores referentes a todas indenizações de sinistros retidas, ambos acrescidos das atualizações, multas e penalidades previstas na legislação de regência.

§ 2º - Fica a Administradora do SH autorizada a promover, no parcelamento de dívidas de que trata este artigo, o encontro de contas entre prêmios devidos pelos agentes do SFH e as indenizações de sinistros retidas, contabilizando os correspondentes créditos e débitos na conta movimento do SH.

§ 3º - A remuneração da Administradora do SH e das instituições operadoras do parcelamento a que se refere este artigo será definida pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º - O parcelamento previsto neste artigo, a ser formalizado com a CEF, na qualidade de Administradora do SH, obedecerá às seguintes condições:

I - prazo: em até cento e vinte meses;

II - forma de pagamento: mensal;

III - atualização financeira: com base na Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e

IV - vinculação de garantias reais de liquidez imediata:

a) no caso de instituições financeiras vinculadas à administração direta ou indireta dos Estados, Municípios e Distrito Federal, mediante caução de parcelas das cotas de repartição das receitas tributárias estabelecidas no art. 159 da Constituição Federal;

b) no caso das demais instituições financeiras do SFH, fiança bancária, concedida por banco de primeira linha.

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