Legislação

Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001

Art. 10
Art. 10

- A União pagará as aquisições de controle e de créditos e concederá os financiamentos de que trata o art. 3º com títulos do Tesouro Nacional ou mediante securitização das obrigações, com prazo de resgate e juros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único - Os títulos do Tesouro Nacional emitidos nos termos do caput deste artigo, quando detidos por instituições financeiras, poderão ser trocados por títulos de emissão do Banco Central do Brasil, em condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

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