Legislação
Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001
Art. 13
Art. 13
- Poderá ser exercida por pessoa jurídica, a critério do Banco Central do Brasil, a gestão das instituições financeiras que tenham seu controle adquirido na forma do art. 3º, inciso I, bem assim daquelas que tenham suas ações desapropriadas, conforme as disposições do Decreto-Lei 2.321/1987.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;